REPRESENTAÇÃO AO MPF CONTRA A IGREJA CRISTÃ MARANATA

REPRESENTAÇÃO AO MPF CONTRA A IGREJA CRISTÃ MARANATA

21 de março de 2024 1 Por Sólon Pereira

PETIÇÃO PÚBLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VERSÃO SITE COM PROTEÇÃO DE IDENTIDADES

SÓLON LOPES PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público federal, RG 845.205-SSP/DF, CPF 343.379.621-15, residente e domiciliado à SHIN, Qi 10, conjunto 3, casa 7, Lago Norte, Brasília/DF (CEP 71.525-030), vem, respeitosamente, representando os cidadãos da lista de abaixo-assinados anexa, com fundamento nas atribuições desse Ministério Público Federal, apresentar a seguinte:

REPRESENTAÇÃO CONTRA A “IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE”, sediada na Rua Torquato Laranja 90, Centro, Vila Velha-ES, inscrita no CGC(MF) 27.056.910/0001-42,

 ACERCA DOS SEGUINTES ATOS PRATICADOS EM RELAÇÃO A SEUS MEMBROS, EX-MEMBROS E A TODA A SOCIEDADE:

1) ASSÉDIO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;

2) OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS MANTENEDORES E USO QUESTIONÁVEL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA;

3) FALTA DE TRANSPARÊNCIA ESTATUTÁRIA;

4) IMPRÓPRIO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE APURAM CRIMES PRATICADOS PELA CÚPULA DA IGREJA CRISTÃ MARANATA.

 

DA LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES

Qualquer pessoa é parte legítima para representar ao Ministério Público, que é o órgão responsável pela defesa dos interesses sociais de forma a garantir a cidadania daqueles que necessitem da proteção do Estado, por meio da Ação Pública promovida por esse órgão, para a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(…)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

DOS FATOS

1) Assédio processual e litigância de má-fé

a) Da litigância de má-fé

A Representada (Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense) vem utilizando a máquina judiciária com o fim de impor ilegalmente/inconstitucionalmente o cerceamento ao direito à informação e ao direito à liberdade de expressão de seus ex-membros, que são constantemente ameaçados com ações judiciais por meio de ligações de advogados e, quando o ex-membro não se intimida, são processados sem justa causa, apenas para promover intimidação geral e fazer silenciar a população de ex-membros que fica com medo de se manifestar livremente, como é garantido constitucionalmente.

Vale recordar o preceituam os artigos 79 e 80 do CPC/2015 sobre a litigância de má-fé:

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”

Para demonstrar que a Representada vem utilizando a máquina judiciária com o fim de impor ilegalmente/inconstitucionalmente o cerceamento ao direito à informação e ao direito à liberdade de expressão (conseguir objetivo ilegal), aponta-se, a seguir, o histórico de ações judiciais promovidas pela Representada contra diversas pessoas em todo o Brasil e a insistência em calar seus ex-membros com repetidas ações judiciais e com variação de Estados para dificultar a defesa dos requeridos.

A título de exemplificação, segue quadro demonstrativo da quantidade de ações judiciais que a Representada apresentou nestes últimos anos, tendo em quase a totalidade deles o indeferimento de pedidos de antecipação de tutela ou mesmo sentença de indeferimento e arquivamento, como foi o caso do último processo movido contra o representante Sólon Lopes Pereira no mês de agosto de 2020:

Ordem

TIPO

VARA/ESTADO

DATA AÇÃO

PROCESSO

NOME

1

Cível

VILA VELHA/ES

21/01/2021

0001558-68.2021.8.08.0035

ADERBAL

2

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0703407-91.2020.8.07.0004

ANTONIO G. F.

3

Cível

GAMA/DF

18/12/2019

0711250-44.2019.8.07.0004

ANTONIO JORGE

4

Cível

VILA VELHA/ES

05/03/2021

0004907-79.2021.8.08.0035

ANTONIO JORGE

5

Cível

VILA VELHA/ES

05/03/2021

0004906-94.2021.8.08.0035

ANTONIO JORGE

6

Cível

VILA VELHA/ES

12/03/2021

0005367-66.2021.8.08.0035

ANTONIO JORGE

7

Cível

VILA VELHA/ES

12/03/2021

0005380-65.2021.8.08.0035

ANTONIO JORGE

8

Cível

VILA VELHA/ES

02/02/2021

0002495-78.2021.8.08.0035

ANTONIO JORGE

9

Penal

SERRA/ES (2º JUIZADO)

19/09/2022

0008208-58.2022.8.08.0048

DANILSON

10

Cível

VILA VELHA/ES (2ª Vara)

19/02/2013

0005234-05.2013.8.08.0035

DIEGO

11

Cível

VILA VELHA/ES (5ª Vara)

19/02/2013

0005241-94.2013.8.08.0035

EDUARDO

12

Penal

VITÓRIA (3º JUIZADO)

22/02/2013

0005802-54.2013.8.08.0024

EDUARDO

13

Penal

VITÓRIA (6ª Vara)

28/04/2016

0012852-29.2016.8.08.0024

EDUARDO

14

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701339-71.2020.8.07.0004

FACEBOOK

15

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701343-11.2020.8.07.0004

FACEBOOK

16

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701346-63.2020.8.07.0004

FACEBOOK

17

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701349-18.2020.8.07.0004

FACEBOOK

18

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701351-85.2020.8.07.0004

FACEBOOK

19

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701352-70.2020.8.07.0004

FACEBOOK

20

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701353-55.2020.8.07.0004

FACEBOOK

21

Cível

VILA VELHA/ES (6ª Vara)

19/02/2013

0005247-04.2013.8.08.0035

FERNANDO

22

Cível

VILA VELHA/ES (2ª Vara)

19/02/2013

0005252-26.2013.8.08.0035

GILBERTO

23

Cível

BETIM/MG

03/09/2020

5014048-57.2020.8.13.0027

IARA

24

Cível

VILA VELHA/ES

05/03/2021

0004907-79.2021.8.08.0035

IGREJA CRISTÃ CELEIROS

25

Cível

VILA VELHA/ES

05/03/2021

0004906-94.2021.8.08.0035

IGREJA CRISTÃ CELEIROS

26

Cível

VILA VELHA/ES

12/03/2021

0005367-66.2021.8.08.0035

IGREJA CRISTÃ CELEIROS

27

Cível

VILA VELHA/ES

12/03/2021

0005380-65.2021.8.08.0035

IGREJA CRISTÃ CELEIROS

28

Penal

VILA VELHA/ES

18/12/2019

0032164-50.2019.8.08.0035

JAIME

29

Cível

VILA VELHA/ES

17/12/2019

0032132-45.2019.8.08.0035

JAIME

30

Cível

VILA VELHA/ES (2ª Vara)

19/02/2013

0005219-36.2013.8.08.0035

LUCAS

31

Cível

GAMA/DF

20/11/2019

SEGREDO DE JUSTIÇA

JOAQUIM

32

Penal

GAMA/DF

18/12/2019

0710904-93.2019.8.07.0004

JOAQUIM

33

Cível

VILA VELHA/ES

04/06/2020

0000465-67.2020.8.08.0015

JOAQUIM

34

Cível

VILA VELHA/ES

16/12/2019

0001664-61.2019.8.08.0015

JOAQUIM

35

Cível

VILA VELHA/ES

17/12/2019

0032131-60.2019.8.08.0035

JOAQUIM

36

Cível

VILA VELHA/ES

11/05/2020

0007038-61.2020.8.08.0035

JOAQUIM

37

Penal

CONCEIÇÃO DA BARRA/ES

20/07/2020

0000550-53.2020.8.08.0015

JOAQUIM

38

Penal

CONCEIÇÃO DA BARRA/ES

18/12/2019

0001679-30.2019.8.08.0015

JOAQUIM

39

Cível

CONCEIÇÃO DA BARRA/ES

16/12/2019

0001664-61.2019.8.08.0015

JOAQUIM

40

Penal

SERRA/ES (2º JUIZADO)

19/09/2022

0008208-58.2022.8.08.0048

JOAQUIM

41

Penal

MACEIÓ/AL

08/02/2021

0700148-76.2021.8.02.0171

JOSÉ WILSON

42

Cível

VILA VELHA/ES (4ª Vara)

08/07/2021

5007495-71.2021.8.08.0035

JOSÉ WILSON

43

Cível

Vila Velha (2ª Vara)

02/02/2021

0002491-41.2021.8.08.0035 

JOSÉ WILSON

44

Cível

VILA VELHA/ES (4ª Vara)

19/02/2013

0005208-07.2013.8.08.0035

JURETH

45

Penal

VITÓRIA (2ª JUIZADO ESP.)

19/02/2013

0005008-33.2013.8.08.0024

JURETH

46

Penal

VITÓRIA (2ª JUIZADO ESP.)

19/02/2013

0005005-78.2013.8.08.0024

LUCAS

47

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0703407-91.2020.8.07.0004

LÚCIA

48

Penal

SERRA/ES

17/06/2020

0008201-37.2020.8.08.0048

MARCELO

49

Penal

VIANA/ES

15/06/2020

0001562-94.2020.8.08.0050

MARCÍLIO

50

Cível

BELO HORIZONTE/MG

07/02/2021

5021625-95.2020.8.13.0024

MARCÍLIO

51

Penal

VITÓRIA (3ª JUIZADO ESP.)

02/08/2016

0024251-55.2016.8.08.0024

MARIO

52

Penal

GAMA/DF

18/12/2019

0711308-47.2019.8.07.0004

NEUSI

53

Cível

GAMA/DF

18/12/2019

0711201-03.2019.8.07.0004

NEUSI

54

Cível

VILA VELHA/ES

03/07/2020

0008885-98.2020.8.08.0035

NEUSI

55

Cível

VILA VELHA/ES

17/12/2019

0032133-30.2019.8.08.0035

NOEMI

56

Penal

VILA VELHA/ES

18/12/2019

0032159-28.2019.8.08.0035

NOEMI

57

Cível

BELO HORIZONTE/MG

07/02/2020

5021641-49.2020.8.13.0024

PHILIPP

58

Penal

MARATAÍZES/ES

23/07/2020

0001218-56.2020.8.08.0069

PHILIPP

59

Cível

FRANCA/SP

01/03/2020

1007326-90.2020.8.26.0196

RAPHAEL

60

Penal

FRANCA/SP

01/03/2020

1014225-07.2020.8.26.0196

RAPHAEL

61

Cível

GAMA/DF

20/11/2019

0710244-02.2019.8.07.0004

REGINALDO

62

Cível

VILA VELHA/ES

17/12/2019

0032130-75.2019.8.08.0035

REGINALDO

63

Penal

VILA VELHA/ES

18/12/2019

0032168-87.2019.8.08.0035

REGINALDO

64

Penal

SERRA/ES

22/04/2020

0006613-92.2020.8.08.0048

REGINALDO

65

Cível

SERRA/ES

07/06/2018

0012195-44.2018.8.08.0048

REGINALDO

66

Penal

SERRA/ES

27/10/2015

0025024-62.2015.8.08.0048

REGINALDO

67

Penal

SERRA/ES

13/05/2019

0010235-19.2019.8.08.0048

REGINALDO

68

Penal

SERRA/ES

02/06/2017

0011495-05.2017.8.08.0035

REGINALDO

69

Cível

VILA VELHA/ES

10/11/2020

0016632-02.2020.8.08.0035

RODRIGO

70

Penal

FOZ DO IGUAÇU/PR

13/11/2020

0028976-08.2020.8.16.0030

RODRIGO

71

Cível

VILA VELHA/ES

05/03/2021

0004907-79.2021.8.08.0035

ROSELI

72

Cível

VILA VELHA/ES

05/03/2021

0004906-94.2021.8.08.0035

ROSELI

73

Cível

VILA VELHA/ES

12/03/2021

0005367-66.2021.8.08.0035

ROSELI

74

Cível

VILA VELHA/ES

12/03/2021

0005380-65.2021.8.08.0035

ROSELI

75

Cível

VILA VELHA/ES

18/05/2020

0000962-16.2020.8.08.0069

SAYMON

76

Cível

VILA VELHA/ES

12/05/2020

0007073-21.2020.8.08.0035

SAYMON

77

Penal

MARATAÍZES/ES

19/06/2010

0001068-75.2020.8.08.0069

SAYMON

78

Cível

VILA VELHA/ES (6ª Vara)

18/05/2020

0000962-16.2020.8.08.0069

SAYMON

79

Cível

GAMA/DF

18/12/2019

0711222-76.2019.8.07.0004

SÓLON

80

Penal

GAMA/DF

20/04/2020

0711297-18.2019.8.07.0004

SÓLON

81

Cível

GAMA/DF

13/08/2020

0725499-72.2020.8.07.0001

SÓLON

82

Cível

VILA VELHA/ES (5ª Vara)

02/02/2021

0002495-78.2021.8.08.0036

SÓLON

83

Cível

VILA VELHA/ES (2ª Vara)

05/03/2021

0004907-79.2021.8.08.0035

SÓLON

84

Cível

VILA VELHA/ES (1ª Vara)

05/03/2021

0004906-94.2021.8.08.0035

SÓLON

85

Cível

VILA VELHA/ES (6ª Vara)

12/03/2021

0005367-66.2021.8.08.0035

SÓLON

86

Cível

VILA VELHA/ES (1ª Vara)

12/03/2021

0005380-65.2021.8.08.0035

SÓLON

87

Cível

VILA VELHA/ES (1ª Vara)

13/08/2020

0010690-86.2020.8.08.0035

SÓLON

88

Cível

VILA VELHA/ES (6ª Vara)

18/08/2020

0010925-53.2020.8.08.0035

SÓLON

89

Cível

VILA VELHA/ES

25/08/2022

5021088-36.2022.8.08.0035

SÓLON

90

Cível

VILA VELHA/ES (5ª Vara)

28/01/2023

5002247-56.2023.8.08.0035

SÓLON

91

Penal

Brasília (1º Juiz. Esp. Cim.)

28/11/2023

0743994-96.2022.8.07.0001

SÓLON

92

Cível

Vila Velha (6ª Vara)

09/08/2023

5022599-35.2023.8.08.0035

SÓLON

93

Cível

VILA VELHA/ES

15/05/2020

0007188-42.2020.8.08.0035

SUELI

94

Penal

COLATINA/ES

15/06/2020

0002834-37.2020.8.08.0014

THIAGO

95

Cível

Belo HORIZONTE/MG (24ª)

 

5021659-70.2020.8.13.0024

THIAGO

96

Cível

VILA VELHA/ES

22/09/2020

0013054-31.2020.8.08.0035

VANDERLI

97

Cível

VILA VELHA/ES

16/04/2020

0006513-79.2020.8.08.0035

WALTER

98

Cível

VILA VELHA/ES (6ª Vara)

19/02/2013

0005237-57.2013.8.08.0035

WELISON

99

Penal

VITÓRIA (3º JUIZADO)

19/02/2013

0005003-11.2013.8.08.0024

WELISON

100

Cível

GAMA/DF

18/02/2020

0701342-26.2020.8.07.0004

WORDPRESS

101

Cível

VILA VELHA/ES

02/09/2014

0034701-92.2014.8.08.0035

WORDPRESS

102

Cível

BRASÍLIA (24ª Vara)

26/07/2021

0725937-64.2021.8.07.0001

YouTube

103

Penal

BRASÍLIA (JEC Guará)

17/11/2022

0709816-82.2022.8.07.0014

RICARDO

É importantíssimo ressaltar que a Representada não vai parar de molestar as pessoas ilegal/inconstitucionalmente (litigância de má-fé e assédio processual) enquanto não receber a devida reprimenda do Estado.

Inclusive, é de conhecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público/ES que a Representada vem propondo diversas ações em juízos distintos dos domicílios dos réus, como estratégia para dificultar a defesa, e impor-lhes custos extraordinários, que, na maioria das vezes, são pessoas de baixíssimo poder aquisitivo.

Prova disso está nas ações ajuizadas no Fórum do Gama/DF), não sendo este o local de domicílio de nenhum dos requeridos, conforme se demonstra a seguir:

1 – Joaquim Wallace de Sousa (domicílio em Vitória/ES);

2 – Antonio Jorge de Araújo (domicílio em Petrópolis/RJ);

3 – Reginaldo Carlos Nogueira (domiciliado em Serra/ES);

4 – Neusi de Freitas (Porto Alegre/RS);

5 – Sólon Lopes Pereira (domicílio em Brasília/DF);

6 – Antônio Gomes Ferreira (domicílio em Petrópolis/RJ);

7 – Lucia Ferreira (domicílio em Petrópolis/RJ).

Obs: algumas pessoas receberam mais de um processo.

Também, vale acrescentar que a cidade do Gama/DF (periferia de Brasília) não é o local onde o poder aquisitivo leve a crer que seja exatamente essa a cidade em que os efeitos das publicações dos requeridos em redes sociais teriam maior repercussão.

Não é razoável imaginar que a repercussão das publicações desses requeridos tenha causado o alegado dano em maiores proporções exatamente em uma cidade satélite que possui apenas uma filial.

Estranhamente, a Representada elege um foro distante do domicílio dos requeridos, mesmo sabendo que há maior concentração de suas filiais e de número de seus membros em locais distintos de suas residências.

Vale ressaltar que a Representada fez publicar, em 27/3/2020, matéria na Revista Veja (https://bit.ly/2xY0otS – acesso em 04/09/2020) onde declara possuir mais de 3 milhões de membros, o que revela que a proporção de membros no Gama/DF representa menos de 0,003% de seus fiéis, ou seja, quantitativo absolutamente inexpressivo a justificar a propositura de tantas demandas no Gama/DF.

Com esses apontamentos, já se pode notar, com clareza, o propósito de molestar pessoas com processos judiciais e com requintes de crueldade, uma vez que a Representada move processos contra pessoas pobres e ainda o faz em locais distintos de seus domicílios, revelando apenas o propósito de impor aos requeridos custo elevado, dificultando-lhes a defesa.

Tal estratégia também é de conhecimento de toda a sociedade, conforme se pode notar pela divulgação desse fato em jornais de projeção nacional, relatando, inclusive, depoimentos daqueles que sofreram com essa ação da Representada. Segue trechos de matéria jornalística publicada (https://bit.ly/2Rs2Y16 – acesso em 17/1/2020):

“Os jornais A GAZETA e Notícia Agora venceram, na Justiça, a última das 16 ações indenizatórias movidas por pastores da Igreja Cristã Maranata. O objetivo era tentar impedir a publicação de matérias sobre um esquema milionário de desvio do dinheiro do dízimo, doado por fieis.

(…)

As 16 ações contra os jornais foram ajuizadas em comarcas de quatro cidades mineiras, sendo distribuídas de forma simétrica. Além disso, possuem outras semelhanças: foram protocoladas no mesmo dia, possuem conteúdos iguais e foram assinadas pelo mesmo advogado. Para o gerente Jurídico da Rede Gazeta, Pablyto Robert, tantas coincidências, somadas, somadas ao fato de terem sido protocoladas em outro Estado, dão indícios de uma possível estratégia para dificultar os processos e impingir um alto custo à defesa.

(…)

Para o presidente da Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e diretor-geral da Rede Gazeta, Carlos Fernando Monteiro Lindenberg Neto, o Café, foi uma conquista dos jornais A GAZETA e Notícia Agora. ‘Fica consolidado que o interesse público se sobrepõe aos interesses particulares.’

O presidente lembra que a estratégia utilizada pelos membros da Igreja Cristã Maranata contra os jornais, ajuizando várias ações em outro Estado não é nova. Ela é a mesma já utilizada pela Igreja Universal contra o jornal Folha de São Paulo.

‘O direito de alguém interpelar um veículo a respeito de uma matéria publicada é sagrado e qualquer um que se sente atingido pode e deve procurar a Justiça. A questão é que foi usado de maneira deliberada um procedimento para dificultar a defesa, uma tentativa clara de intimidar a sequência de matérias’, ressalta Café, que pondera: Quando uma matéria denuncia algo errado, ela ajuda a instituição a superar os erros e a se fortalecer.’” (https://bit.ly/2Rs2Y16 – acesso em 17/1/2020)

(…)

“Pastores da Igreja Maranata estão movendo dezesseis ações por danos morais contra os jornais A Gazeta e Notícia Agora, da Rede Gazeta, que publicaram reportagens sobre as investigações de desvio de dinheiro do dízimo doado por fiéis. Nos processos, eles questionam o conteúdo das matérias e demonstraram se sentir ofendidos. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) denunciou como manobra intimidatória o ingresso simultâneo das ações. Já a Igreja Cristã Maranata informou que não teve influência sobre decisão pessoal dos 16 pastores.

Todos os processos foram ajuizados no último dia 21 de fevereiro, assinadas pelo mesmo advogado e em comarcas de quatro municípios em Minas Gerais: Belo Horizonte, Contagem, Betim e Divinópolis, cidades distantes da sede da Rede Gazeta, localizada em VitóriaEspírito Santo. Dessa forma, os advogados que farão a defesa da empresa serão forçados a deslocar-se para outro estado.” (https://glo.bo/2RpulIZ – acesso em 26/8/2020)

Como se pode notar, é evidente que a Representada não aciona o Poder Judiciário em busca de justiça, mas com o nítido propósito de molestar os ex-membros para fazê-los desistirem do direito à liberdade de expressão.

Neste caso, o processo judicial tem servido, também, como meio de intimidação geral – gera-se temor de responder ações judiciais e evita-se, assim, que outras pessoas se manifestem livremente e denunciem o quanto já foram prejudicadas pela Representada.

Diversas pessoas recebem ligações por parte de advogados solicitando que façam o que eles querem ou serão processados. Q}uanto se recusam a obedecer, os processos são ajuizados.

Podem testemunhar sobre esse fato duas pessoas que receberam a ligação intimidatória prévia, mas como se recusaram a obedecer as ordens da Representada, foram processados em seguida:

– Antonio Jorge de Araújo (domicílio em Petrópolis/RJ);

– Antônio Gomes Ferreira (domicílio em Petrópolis/RJ);

É de se ressaltar que inúmeras pessoas podem ter recebido a mesma ligação e, por medo, podem ter retirado suas publicações de suas redes sociais.

Além da tentativa de conseguir objetivo ilegal (impor restrição à liberdade de expressão), usar o processo judicial para deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso é litigar de má-fé!

Veja-se que somente no Fórum do Gama/DF a Representada usou a máquina judiciária e o seu poder econômico ajuizando, no dia 18/02/2020, 8 (oito) ações contra o Facebook alegando ferimento de sua imaculada imagem quando é de conhecimento nacional que sua reputação foi manchada por ela própria sendo este fato incontroverso, passível de comprovação, a exemplo do noticiário do Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão (disponível em https://bit.ly/30w3Cyx) e nas seguintes matérias jornalísticas (links acessados em 26/8/2020):

– ES-TV – disponível em https://bit.ly/365onSO 

– Tribuna on line – disponível em https://bit.ly/2NzcG0m 

– Tribuna on line – disponível em https://bit.ly/2G5v0Kh

– ES-TV – disponível em https://bit.ly/2FWZe2a

É notória a insatisfação de centenas de pessoas que se manifestam em redes sociais indignadas pelos escândalos provocados pela liderança da Representada. Tal indignação deve-se, especialmente, porque centenas de pessoas se sentiram enganadas por terem confiado em uma instituição que acreditavam ser a mais íntegra de todo o seguimento evangélico, mas foram surpreendidas com as denúncias do Ministério Público, recebidas pelo juízo criminal competente, dando-se início a processos criminais por desvio de dízimos dos fiéis, estelionato, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, falsidade ideológica e intimidação de testemunhas (vejam-se as matérias jornalísticas indicadas no parágrafo precedente).

Sendo isso de conhecimento público, a propositura de ações criminais e cíveis contra diversos ex-membros requerendo indenizações de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela a conduta antijurídica, abusiva e dolosa da Representada.

Ressalte-se que, a Representada está, a bem da verdade, valendo-se de seu poder econômico e da máquina judiciária para calar pessoas e manchar suas reputações, uma vez que os processados passam a figurar como réus em diversos processos por uma instituição cuja reputação é, sem dúvida alguma, repleta de manchas.

Para demonstrar o dolo da Representada, veja-se que é inegável a sua consciência quanto à repulsa do próprio Poder Judiciário quanto às suas intenções de intimidação de ex-membros por meio de ações judiciais. Exemplo disso são as 16 ações contra veículos de comunicação, indicadas alhures, bem como as diversas outras ações intentadas contra cidadãos de bem, mas que foram arquivadas ou julgadas improcedentes pelo Poder Judiciário:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – QUEBRA DE SIGILO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – INOCORRENCIA – RETIRADA DE PERFIL DA INTERNET DO AR – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. Por não restar comprovado que os perfis da Internet se tratam de instituições financeiras, não há que se falar em aplicar o art. 1°, caput e § 10, da Lei Complementar no 105/2001 à presente hipótese, além do fato de que tanto o cheque como as notas fiscais de prestação de serviços expostas nos perfis da internet não se revelam sigilosos, uma vez que pressupõem o pagamento de uma atividade lícita, o que acarreta a atipicidade da conduta. Por não restar comprovada a prática de ilícito penal, não há que se falar em decretar a quebrado sigilo de dados dos perfis da internet. Ao discorrer sobre a Igreja Cristã Maranata na página na internet, o perfil Reginaldo Nogueira apenas expressou seu pensamento acerca da cobrança de dízimo pela entidade religiosa, sendo-lhe tal direito garantido pela Constituição Federal, não incorrendo, portanto, em qualquer ilícito penal, de modo que não há motivos para que o referido perfil seja retirado do ar. Segurança denegada”.

Em relação à exclusão dos perfis do Facebook requerida pela impetrante, o Tribunal a quo, entendeu, de forma acertada, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, aponta como direito fundamental dos indivíduos a livre manifestação de pensamento, não havendo se falar em ato ilícito a expressão de opinião pessoal acerca de determinada prática realizada pela instituição religiosa. Logo, diante dos argumentos acima delineados, constata-se inexistir fundamento capaz de justificar o deferimento do pedido de quebra do sigilo dos dados telefônicos e exclusão dos perfis solicitados pela recorrente, pois não constatado qualquer indício do ato ilícito apontado. Nesse prisma, verifica-se inexistir teratologia, ilegalidade ou abuso de direito apto a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de ser impugnado por meio de recurso próprio Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea “b”, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso ordinário. (STJ – RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/10/2017).”

Além do mais, ameaças e intimidações permeiam o modo como a Representada costuma lidar com situações que possam ir contra seus interesses. Veja-se um trecho da decisão que fundamentou a prisão preventiva dos líderes da instituição:

“As ameaças e coações, per si, já seriam graves se constatadas quando da apuração de quaisquer outros crimes, mas manifesto que os suspeitos são pessoas ditas de fé, tementes a Deus, líderes de grandiosa instituição religiosa, a qual tem como função precípua auxiliar no acalanto espiritual de quase 1.000.000 (um milhão) de pessoas ao redor do mundo, sem contar o aspecto assistencialista das demais pessoas jurídicas ligadas à Igreja Cristã Maranata.

Nada mais contraditório do que se pregar a paz e o comportamento cristão, ao passo que se promove ataques de todas as ordens, tanto aos fiéis que colaboraram com as investigações, quanto às demais pessoas envolvidas nos autos de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, e muito pior, às autoridades que conduzem a apuração sem que, até o presente momento, se torne evidente sequer uma violação ao devido processo legal e todos os demais nortes do processo penal moderno constitucional.

As contradições do comportamento apresentado pelo suspeito não podem ser interpretadas de outra maneira, senão como conduta de total desprestígio à justiça e certeza de impunidade.

A triste constatação presente ainda toma maior contorno quando se observa que nos autos dos quais estes surgiram, fez-se destacar em decisão proferida por este Magistrado (fls. 1269/1271) que até então o bom deslinde do inquérito policial era cristalino, de maneira que parte das cautelares pessoais impostas foi revogada, considerando a conduta apresentada nos alfarrábios de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, quando na verdade a realidade ainda desconhecida era diametralmente oposta.

A aparência aparentemente límpida vivenciada nesta Vara Especial Central de Inquéritos Criminais de Vitória, de tratamento cordial entre partes, advogados e Poder Judiciário, deveras, escamoteava situação de temor das testemunhas (as quais nenhum dos Magistrados desta unidade judiciária tinha contato, em razão da fase pré-processual), cujo véu foi rasgado quando do constrangimento e ameaças impingidos à Juíza de Direito Adjunta desta unidade judiciária.

O descortinamento de tal circunstância representou o ápice dos ataques até então desconhecidos pelo Estado-Juiz, o qual veio acompanhado de muitos outros depoimentos de testemunhas temerosas pelas suas vidas e de suas famílias, pelas esdrúxulas mortes de dois pastores que faziam parte dos autos de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, e também da “guerra declarada” contra o Dr. Lidson Fausto da Silva, representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que exerceu suas funções pautado integralmente no princípio da impessoalidade.”

A título de exemplificação, a seguir destaco alguns aspectos e transcrevo parte dos depoimentos das pessoas coagidas:” (https://bit.ly/30JC09c – acesso em 26/8/2020) [grifos nossos]

Nesse contexto, em que a antijuridicidade e o dolo da Representada se despontam, a litigância de má-fé resta evidenciada e, neste caso, cabe a atuação do Ministério Público para, com fundamento dos artigos 79 e 80 do CPC, impor freios às ilicitudes da Representada quando notória a sua nítida a intenção (dolo) de usar seu poder econômico e a máquina judiciária com o propósito antijurídico de desestimular a crítica às suas doutrinas e práticas, cerceando direitos e garantias fundamentais por meio de ações judiciais (civil e penal), as quais causam desgaste aos ex-membros, atingem suas honras, impõem custos financeiros e, sem justa causa, buscam ainda auferir vantagens indevidas em detrimento dos ex-membros.

Vale reforçar que o propósito oculto Representada, ao movimentar a máquina judiciária, é promover intimidação geral, não só dos que já foram processados, mas inclusive das pessoas que gostariam de se manifestar, mas ficam com medo de sofrer uma represália desse porte, quando sabem que terão enorme dificuldades de se defenderem.

Desse modo, as ações judiciais têm sido usadas (com razoável êxito até o momento) apenas para criar obstáculo às manifestações de pensamento e opiniões contrárias às doutrinas e práticas teológicas da Representada, ferindo as garantias constitucionais à liberdade de expressão e ao direito à informaçãopilares das sociedades modernas e democráticas que, de modo já amadurecido, desde a Declaração dos Direitos Humanos (1948) não impõem restrições à crítica e nem intentam amordaçar quem se expressa com indignação ou mesmo sátira, a exemplo do que se observa nas redes sociais quanto aos fatos de conhecimento nacional e que revelam  a existência e o andamento de processos que apuram diversos crimes e atos ilícitos atribuídos à Representada.

b) Do assédio processual

Com base nas constatações do tópico precedente, não é difícil notar que processos judiciais têm sido instrumento de assédio processual, que carece ser reconhecido urgentemente, a fim de se colocar freios no ardil da Representada.

Veja-se que a questão desse tipo de assédio foi identificada e enfrentada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – RECURSO ESPECIAL 1.817.845 – MS (2016/0147826-7), sessão de 10/10/2019 – como se vê nos trechos da ementa e julgado transcritos a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.

(…)

Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.

Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (…)

Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.

Frise-se, ainda, que no voto-vista do julgado supracitado, da lavra da Exma. Ministra Nancy Andrighi, houve o reconhecimento do direito à indenização pela parte que suportou o assédio, como se deduz do seguinte trecho de seu pronunciamento:

Com efeito, o abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto desta obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar.

Urge, portanto, que o Ministério Público Poder e, por conseguinte, o Poder Judiciário percebam tal faceta da Representada e faça cessar seus abusos, que ocupam a máquina judiciária sem justa causa  e, para a defesa de interesses obscuros e inconfessáveis, a Representada se esconde por trás da religião para praticar abusos, o que é ainda mais repugnante.

Note-se que as diversas ações orquestradas e pulverizadas pela Representada estão tomando proporções cada vez maiores e, hoje, dada a ousadia da Representada, estão surgindo não só pessoas isoladas, mas, inclusive, canais de estudos da religião seriíssimos que estão desmascarando o grupo representado pela Representada.

O site celeiros.com.br, por exemplo, tem reunido as peças desse quebra-cabeças para auxiliar não só as pessoas que estão sendo processadas em diversos Estados da Federação pela Representada, mas também para fornecer elementos aos magistrados dessas causas que, por serem pulverizadas, são dificilmente percebidas pelos juízes competentes em cada caso (https://celeiros.com.br/processos-judiciais-icm).

Seguem outros exemplos de canais que estão apontando para os abusos processuais da Representada:

1) CANAL MARANATA ANÁTEMA

Vídeo denunciando o assédio processual da Representada:

https://www.youtube.com/watch?v=r69oEiJN8BE&t=2s

2) CANAL KLICAQUINÃO

Vídeos denunciando o assédio processual da Representada:

http://www.cacp.org.br/em-defesa-do-canal-klicaquinao/

https://www.youtube.com/watch?v=xkV7w4Ygb8w

3) CENTRO APOLOGÉTICO CRISTÃO DE PESQUISAS (CACP)

Vídeos denunciando o assédio processual da Representada:

http://www.cacp.org.br/censura-teologica-e-processos-a-canais-cristaos/

https://www.youtube.com/watch?v=jBV7I9nmMgk

4) CANAL TEOLOGAR

Vídeo denunciando o assédio processual da Representada:

https://www.youtube.com/watch?v=2uVwUsTKs_4&t=88s

EVANGELHO SEM MÁSCARAS:

https://www.youtube.com/@OsielSchott1970

Com esses fundamentos fáticos e de direito, os representantes pugnam ao Ministério Público que investigue e tome as medidas judiciais necessárias para fazer cessar a ação intimidatória, ilegal e inconstitucional da Representada contra seus ex-membros, inibindo a liberdade de expressão e molestando pessoas com assédio processual, litigando de má-fé.

2) Omissão de prestação de contas aos mantenedores e mau uso da imunidade tributária

a) Omissão de prestação de contas aos mantenedores

A Representada recebe contribuições sob a forma de dízimos e ofertas de seus membros mantenedores há mais de 50 anos e nunca apresentou prestação de contas oficial, transparente e acessível aos membros mantenedores.

É de se ressaltar que, o art. 13, inciso II”, do Estatuto da Representada (último Estatuto conhecido – 21/8/2020) obriga a Diretoria de Finanças a “apresentar mensalmente ao Conselho Presbiteral as contas de todo o movimento financeiro, dando a conhecer a situação geral da tesouraria”. Entretanto, o Estatuto é omisso quanto aos destinatários dessa prestação de contas, de modo, pela prática observada, essa prestação de contas dirige-se somente à cúpula da instituição.

De fato, nenhum membro sabe quanto o que tem ou quanto a organização religiosa tem investido em patrimônio e nem mesmo onde aplica as contribuições arrecadadas. Não sabem sequer em que tipo de investimento os recursos amealhados são aplicados, de modo que os mantenedores nem mesmo sabem se a arrecadação mensal/anual é revertida para fins religiosos e sociais.

O fato é que qualquer membro ou ex-membro de uma igreja local da Representada pode testemunhar o fato de que a administração centralizada da Representada não permite que a arrecadação local de suas unidades regionalizadas sejam utilizados na assistência social a seus membros regionais ou a serviços sociais da região em que possuem suas unidade locais.

 Ou seja, todo o dinheiro arrecadado em uma igreja qualquer, em uma cidade qualquer, somente pode ser utilizado para pagamentos de despesas de funcionamento (aluguel, água, energia e material de limpeza), sendo todo o restante da arrecadação transferido ao presbitério central da Representada, que não permite que o pastor da unidade local distribua nem mesmo uma cesta a de alimentos a um membro necessitado de auxílio. O mesmo se aplica a necessidades de medicamentos, exames ou mesmo custos com saúde emergencial. O pastor recolhe dízimos da comunidade local, mas não pode aplicar nenhum centavo do valor arrecadado nas necessidades dos membros locais ou nas necessidades sociais de seu bairro, região ou cidade.

Caso um pastor de uma unidade local/regional precise socorrer um membro com uma cesta básica, por exemplo, esse pastor é obrigado a fazer “vaquinhas” entre os membros (“por fora”), porque o dinheiro da arrecadação é exclusivamente para gastos de manutenção e de funcionamento de seus locais de reuniões.

Exemplos desse relato podem ser vistos no site celeiros (https://celeiros.com.br/testemunhos-icm) ou no canal do YouTube Maranata Anátema, a exemplo dos seguintes relatos:

“Igreja Maranata! Uma obra de omissão”  (https://www.youtube.com/watch?v=WgomjVDrMEE&t=4s)

– “Igreja Maranata não presta contas” (https://www.youtube.com/watch?v=UdvQdaR60wQ&t=7s)  

A falta de compromisso com o caráter social é notório!

Embora o art. 4º do Estatuto da Representada (último Estatuto disponível – 23/8/2010) indique, entre seus objetivos, “promover obras de beneficência”, a Representada ignora tal preceito estatutário, mas seus membros mantenedores sequer têm consciência dessa infração, até porque os membros não conseguem acesso ao Estatuto da Representada, como será tratado no tópico seguinte.

Na tentativa de fazer parecer que trabalha em causas sociais, a Representada utiliza como produto de marketing o que chamam de “Missão Amazônia”, que dizem ser “um trabalho evangelístico e social”, mas que, além de ser um trabalho recente, instituído no ano de 2016, conta, na verdade, com trabalho voluntário para a realização de suas atividades. Ou seja, até mesmo para realizar algo parecido com uma assistência social, na verdade, a Representada evita gastar seus recursos para levar a cabo a assistência social, preferindo explorar mão-de-obra voluntária.

(http://www.radiomaanaim.com.br/conteudos/63/missao-amazonia)

Note-se que é estranho propagar assistência social distante e dirigida unicamente a uma região específica quando se sabe que os membros mantenedores das diversas igrejas locais no restante do Brasil e do mundo não podem receber qualquer ajuda humanitária com os valores recolhidos como dízimos e ofertas.

Vale lembrar, também, que a Representada mantém uma Fundação (Fundação Manoel dos Passos Barros) que nenhum membro sabe dizer como receber assistência dessa fundação, especialmente os membros de localidades diversas da federação.

O que se sabe é que a própria fundação da Representada esteve envolvida no escândalo de corrupção que envolveu a Representada no ano de 2013.

Veja-se a matéria do jornal globo.com com notícia de utilização dessa fundação para malversação de recursos recebidos por emendas parlamentares:

O ex-secretário estadual de Saúde e atual diretor da Cesan, Anselmo Tozi, e outras nove pessoas foram denunciados pelo Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) por suspeita de desvio de verbas públicas em convênios entre a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e a Fundação Manoel dos Passos Barros, entidade ligada à Igreja Cristã Maranata. A denúncia é oriunda de uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TC-ES), que aponta que os valores desviados podem chegar até R$ 762 mil. O ex-secretário disse que os recursos repassados à entidade vieram de emendas parlamentares e repassados por meio de convênio. A Maranata foi procurada, mas não se posicionou até o fechamento da reportagem.

Como se pode notar, até mesmo a Fundação mantida pela Representada pode estar servindo a desvios dos fins sociais para se tornar uma captadora de recursos públicos para engordar os cofres da Representada, que destina seus recursos essencialmente a fins diversos dos propostos por entidades de fins sociais.

b) Uso questionável da imunidade tributária

Imagina-se que a imunidade tributária não deveria ser um instituto vitalício e desvinculado do cumprimento dos fins sociais para os quais teria sido idealizado.

O bom senso indica que, em sua gênese, esse instituto não previa uma renúncia tributária irracional, como se esse fosse um direito até mesmo a quem não tem compromisso com os fins sociais. Muito menos pode-se imaginar que a razão de ser da imunidade tributária admitiria enriquecimento ilícito e privado de dirigentes de instituições desvinculadas das necessidades, mas com fachada religiosa.

Não se pode compreender que uma instituição de fachada religiosa goze do benefício da imunidade tributária quando, por exemplo, atenta contra direitos fundamentais dos cidadãos, valendo-se de ilicitudes (litigância de má-fé e assédio processual) para cercear liberdades de expressão, da livre manifestação do pensamento, bem como restringir o direito fundamental à informação.

O senso comum nos leva a pensar que a constituinte, apoiada pela sociedade, jamais desejou conceder benefícios tributários e vitalícios a instituições que, além de não cumprirem com fins sociais, ainda agem em franco desrespeito à legislação brasileira, como se viu nas denúncias do Ministério Público quanto a diversas práticas criminosas da cúpula da Representada.

Veja-se que, não bastasse a falta de compromisso com a assistência social e com uma reputação ilibada, também, é notória a falta de transparência da Representada!

Vale lembrar que o representante que encabeça a lista de representantes foi membro e pastor da Representada por 20 anos e em todo esse período nunca lhe foi permitido ajudar qualquer pessoa com os recursos da igreja local, mesmo que o necessitado fosse membro dizimista.

O fato é que a ausência de transparência facilita a omissão da Representada em relação à falta de assistência social a membros ou a qualquer outro integrante necessitado da sociedade, demonstrando absoluta falta de compromisso social e com o fim idealizado pela imunidade tributária.

Inclusive, para que se tenha noção da falta de transparência, é importante destacar que o representante que encabeça a lista de assinantes desta representação, embora tenha sido membro e pastor da Representada por 20 anos, nunca lhe foi permitido conhecer o Estatuto da Representada e nunca teve acesso a qualquer relatório financeiro ou prestação de contas da Administração Central da Representada, chamada de Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense.

O fato é que a Representada não disponibiliza a todos os membros em local de fácil acesso (físico ou digital) o Estatuto da Igreja e a prestação de contas mensal e anual.

Repete-se: nos 20 anos em que o representante foi membro e pastor da Representada, nunca teve acesso ao Estatuto ou à qualquer prestação de contas da Representada.

A título de prestação de contas, a Representada apenas fazia, em uma aula de seminário, referências vagas e sem nenhuma demonstração (há um vídeo dessa aula em posso do representante que poderá ser disponibilizado como prova a qualquer tempo). Nesta aula (repetida desde o ano de 2004) o atual Presidente da Igreja Maranata faz afirmações vagas sobre sua contabilidade (mas, sem mostrar nada a ninguém), fazendo parecer que sua administração contábil e financeira é impecável.

Entretanto, no ano de 2013 o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, após investigações aprofundadas, revelaram que a contabilidade da Igreja Maranata estava eivada de vícios, fraude documental e fiscal que permitiram desvios milionários de dízimos dos fiéis, conforme se vê na reportagem da ES-TV, disponível em https://bit.ly/2FWZe2a – acesso em 04/9/2020) e no voto do Ministro Nefi Cordeiro em decisão do STJ que negou o recurso de habeas corpus interposto pela Representada:

“A denúncia descreve de forma clara os fatos e as circunstâncias em que ocorreram os delitos. Narra que o ora recorrente e demais denunciados de modo convergente e em conluio, estabeleceram um esquema de desvio de doações, dízimos e contribuições oferecidas à Igreja Cristã Maranata, de tal modo que, aproveitando-se da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, viabilizaram a utilização dos recursos pertencentes à ICM em proveito e regozijo próprio. Refere a denúncia que, com o objetivo de acobertar as irregularidade praticadas e justificar os gastos da Instituição, os acusados se valiam ora da constituição fraudulenta de empresas, ora da utilização de outras já constituídas, contratando serviços por valores acima dos padrões de mercado, além de confabular a escrituração de notas fiscais superfaturadas de empresários, que também eram ou são membros da Igreja. A peça acusatória, nos itens 42 até 47, 119 até 121, 129 até 130, expõe com detalhes a participação e envolvimento do recorrente na prática delituosa, dando conta, por exemplo, que Carlos Pimenta atuava como “braço jurídico” da organização criminosa, aconselhando outros pastores e membros a emitir notas frias em nome da entidade religiosa e que o recorrente cometeu os delitos de ameaça e coação no curso do processo contra testemunhas que prestaram depoimento nos procedimentos Investigatórios Criminais instaurados pelo MP, para apurar as presentes fraudes.” (RHC n 44730/ES, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data da publicação: 06/06/2014).

E para que não reste dúvidas sobre a falsidade do relatório dado aos membros, a título de prestação de contas (sem qualquer demonstrativo), veja-se trecho constante da aula em que o Presidente da Igreja Maranata convence os membros de que sua contabilidade era simplesmente perfeita:

Meus irmãos, a obra do Espírito, não é porque as pessoas são boas não, é porque ela é ética. Nós somos fiscalizados, pouca gente sabe que nós temos fiscalização, nós temos fiscalização do imposto de renda lá dentro, coisa até absurda, mas tivemos… sete meses lá dentro do Presbitério. Dois anos e meio o INPS, com três fiscais dentro do Presbitério… dois anos e meio, pra ver as coisasAs pessoas não sabem disso. E outros grupos estão aí, mas sabe porque que eles (?). Porque nós temos organização, eles sabem aonde é que vão pegar. Eles sabem… esse dinheiro aqui veio de onde? Não, o senhor pode… abri aqui a gaveta aqui, ó, as emendas estão todas aqui. Um deles pegou… tão aqui, as emendas estão aqui… como é que vem o dinheiro. As emendas estão aqui, o senhor abre aqui… abriram… pode pegar em qualquer lugar… levantou, pegou um negócio lá do Piauí, R$ 113,00… cinco assinaturas… disse assim ahhh… pastor, a comissão de não sei o que, mais o que, mais o Presbitério, mais o depósito no banco… ahhh chegaram à conclusão, né? Meus irmãos, NÓS TEMOS ÉTICA, A OBRA É SÉRIA, (trecho do vídeo – início: 10 minutos; e fim: 11 minutos e 15 segundos)

Essas evidências indicam a necessidade de que a Representada trate com mais seriedade a questão da prestação de contas, uma vez que, desde a descoberta dos desvios de valores da instituição, que desfalcou seus mantenedores, nada foi feito para corrigir a ausência de prestação de contas e falta de transparência.

Mesmo as atuais Assembleias Gerais Ordinárias, ou Extraordinárias, convocadas para dar cumprimento ao art. 8º do Estatuto da Representada (último Estatuto conhecido – 21/8/2020), carecem de credibilidade, uma vez que não são acessíveis a todos os mantenedores, uma vez que a convocação é feita para se realizar em local que não suporta a presença de todos os mantenedores, além de ser inacessível à maioria dos membros espalhados em todo o mundo.

Neste caso, urge que a Igreja Cristã Maranata disponibilize as informações de sua prestação de contas a todos os membros (e à sociedade em geral, como será explicado adiante) pela via digital, publicando seu patrimônio, investimentos, receita e despesas em seu site, de modo que todos possam acompanhar o modo como o dinheiro dos mantenedores está sendo empregado e se cumpre sua função religiosa e social.

Exemplo de que a Igreja Maranata pode não estar aplicando os recursos dos mantenedores nos fins religiosos e sociais é a propriedade de um edifício em São Paulo (Av. Tiradentes, 1497 Centro – São Paulo SP) que não parece estar sendo utilizado nem para fins religiosos nem para fins sociais, mas para fins comerciais, conforme se observa no site “Web Escritórios” (https://webescritorios.com.br/edificio-comercial/maranata-2208).

Vale lembrar que a atividade de prestação de contas no terceiro setor é fundamental, pois é preciso demonstrar aos doadores o que foi feito com o dinheiro recebido. Mas isso precisa ser realizado de uma maneira organizada, transparente, séria e não por meio de aulas de seminários que não provam nada e nem mesmo por meio de assembleias que não comportem a participação de todos os mantenedores ou que não seja acessível a todos.

Qualquer pessoa jurídica, tanto a privada quanto a pública ou entidades do terceiro setor, devem respeitar o princípio da transparência e prestar contas de todas as suas ações, especialmente aquelas que são beneficiadas pela

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA constante do art. 150, VI da Constituição Federal.

Quando se trata de uma Organização Religiosa, essa prática é ainda mais relevante e necessária, visto que igrejas, como é o caso da Maranata, embora integralmente sustentadas pelas contribuições dos membros mantenedores, são beneficiárias de imunidade tributária.

O fato é que alguns líderes religiosos, valendo-se da fé e da boa-fé dos seus membros, cometem as maiores barbaridades sem serem incomodados, o que merece, portanto, a atenção do Ministério Público.

Logo, quando uma igreja não faz uma prestação de contas adequada, completa e disponível a todos, as consequências podem ser graves, com impactos sérios, não só na confiança dos fiéis em relação à instituição, ou no desmantelamento da fé das pessoas em Deus, mas no fato de que toda a sociedade está sendo assaltada, porque a imunidade tributária retira recursos de toda a sociedade para que as igrejas possam devolver o correspondente a esses valores em serviços sociais ou espirituais que beneficiem a sociedade como um todo.

Ora, esse é o espírito da imunidade tributária às igrejas.

Toda a sociedade abre mão dos impostos de uma determinada renda (IR, IPTU, IPVA etc.) porque espera que o correspondente a esse valor seja revertido em ações sociais.

Uma vez que uma igreja não investe em ações sociais o correspondente ao que deixou de pagar em impostos e nem mesmo presta contas, toda a sociedade saiu prejudicada e o comando constitucional restou frustrado.

Pior ainda é quando se sabe que uma instituição religiosa, por meio de sua liderança, desvia os valores de sua arrecadação para fins comerciais ou para o enriquecimento da classe de dirigentes e amigos mais chegados.

Repete-se: neste caso, toda a sociedade fica no prejuízo e o fim constitucional não resta satisfeito.

É bom lembrar que a justificativa para a imunidade tributária é o fato de que as religiões podem ser consideradas como de interesse social e que, na qualidade de organizações sem fins lucrativos e que, teoricamente, não comercializam produtos ou vendem serviços, devem retribuir à sociedade com serviços sociais e de interesse público.

Mas, como já indicado, a Representada não realiza minimamente a assistência social, nem em relação a seus membros mantenedores, nem em relação a qualquer outro integrante da sociedade carente do Brasil.

Não fosse a imunidade tributária e o prejuízo social e aos mantenedores que contribuem ingenuamente, não haveria necessidade de qualquer ação do Ministério Público.

Entretanto, salvo melhor juízo, qualquer organização religiosa:

  1. a) que permita o enriquecimento de seus líderes e membros;
  2. b) que tenha sido flagrada desviando recursos de seus membros e de emendas parlamentares (recursos públicos) para fins ilícitos;
  3. c) que não demonstre que pelo menos a parte equivalente aos tributos que deixou de entregar ao Governo foi aplicada em ações sociais;

DEVE PERDER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA pelo simples fato de não atender ao propósito constitucional para o qual a imunidade foi garantida.

Na verdade, toda a sociedade está sendo desfalcada e não somente os membros da Igreja Cristã Maranata.

Logo, a partir desse princípio, a prestação de contas da IGREJA CRISTÃ MARANATA deve se estender a toda a sociedade e não somente aos membros em uma assembleia de participação restritiva.

Com esses fundamentos, espera-se a intervenção do Ministério Público.

3) Impróprio segredo de justiça nos processos judiciais que apuram crimes praticados pela cúpula

Uma vez que se sabe que a transparência tem impedido à comunidade de membros mantenedores, ou mesmo da sociedade, conhecer os reais propósitos estatutários da Representada e sua gestão patrimonial e financeira, que está obscura devido a ausência de prestação de contas adequada (completa, ampla e irrestrita), causa espanto a proteção concedida pelo instituto do segredo de justiça ao grupo que lidera a Representada e reponde por diversos crimes, todos contra a membresia e a sociedade.

Estando já inconteste o desvio de recursos dos cofres da Representada, por membros de sua presidência, fato que foi inclusive constatado por sua própria auditoria interna, é inconcebível que esses líderes se beneficiem de uma proteção que se choca com os interesses dos membros e da sociedade.

É sabido que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, mas não é razoável que se conceda tal proteção a um grupo que tem usado o esmalte religioso para promover ações contra a membresia e contra a sociedade.

No caso dos processos da cúpula da Representada que correm em sigilo, o fato é que, a pretexto de se garantir proteção aos processados, suprime-se o direito constitucional fundamental de acesso a informação de interesse público da membresia e da sociedade. Senão vejamos:

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  (os grifos não constam do original)

Como se vê, a Constituição só abre exceção em relação ao direito à informação nos casos em que a segurança da sociedade e do Estado fiquem comprometidas, o que não é o caso. Ao contrário, a sociedade e a membresia da Representada estão padecendo pelo desconhecimento de fatos de seu interesse e que podes lhes causar danos.

Veja-se que os desinformados, mantidos na ignorância, recebendo informações inverídicas da Representada e de alguns de seus membros, podem, inclusive, estar contribuindo financeiramente com uma instituição que esteja trabalhando contrariamente aos seus interesses, como ficou destacado nas denúncias sobre falta de transparência da Representada.

A bem da transparência e da honestidade, devida especialmente por uma instituição que diz ter fins religiosos, todos deveriam ter acesso aos processos para poderem julgar por si mesmos se os fatos denunciados pelo Ministério Público estão recebendo o andamento judicioso por parte do Poder Judiciário, ou se as manobras recursais e protelatórias estão apenas lançando o processo para uma possível prescrição da pretensão punitiva do Estado, como é comum acontecer no Brasil.

Promover ações junto ao Poder Judiciário para fazer cessar o segredo de justiça nos processos que envolvem a cúpula da Representada é imprescindível e urgente, especialmente quando se sabe que esses líderes estão divulgando para a membresia que os processos já foram encerrados e que essa é uma questão já superada.

 

DO PEDIDO

Assim, diante de todas as evidências apontadas nesta representação, pugna-se que o Ministério Público Federal se digne a investigar os fatos narrados para promover as ações competentes de modo a fiscalizar o cumprimento da lei e a proteger os cidadãos e a sociedade em geral, no sentido de:

  1. Promover as ações competentes capazes de fazer cessar o assédio processual da Igreja Cristã Maranata em relação a seus ex-membros, os quais estão sendo molestados com ações judiciais em franca litigância de má-fé ou com ameaças de ações judiciais para desestimular e reprimir a livre manifestação do pensamento e os direitos fundamentais à informação e à liberdade de expressão;
  2. Promover as ações competentes capazes de exigir da Igreja Cristã Maranata adequação ao princípio da transparência, com a divulgação em local de acesso irrestrito (em seu site, por exemplo) à suas prestações de contas periódicas, de modo que seus membros mantenedores e toda a sociedade que, pela via direta e indireta, financiam suas atividades, tenham como saber onde e como estão sendo aplicados os recursos arrecadados e, também, tenham o direito de fiscalizar se a Representada está cumprindo com o fim religioso e social esperado da instituição;
  3. Promover as ações competentes capazes de exigir da Igreja Cristã Maranata a disponibilização de seu Estatuto atualizado em local de livre acesso à sociedade, podendo ser, de preferência, em seu site, para que todos os interessados possam conhecer os fins da instituição e acompanhar, por meio da prestação de contas, se as despesas, gastos e investimentos estão atendendo aos fins propostos em seu Estatuto e, também, saber como deve ser procedida à sucessão de membros da presidência da igreja;
  4. Promover as ações competentes capazes de fazer cessar a imunidade tributária da Igreja Cristã Maranata em razão da já constatada malversação dos recursos administrados com imunidade tributária, os quais deixaram de ser aplicados em fins de interesses públicos e sociais para enriquecer membros da presidência e amigos empresários da igreja.
  5. Promover as ações competentes para a retirada do segredo de justiça dos processos penais em que a cúpula da Igreja Cristã Maranata responde por diversos crimes, uma vez que o sigilo tem operado contra os membros e contra a sociedade, de modo que, a pretexto de se garantir proteção aos processados, suprime-se o direito constitucional fundamental de acesso à informação de interesse público da membresia e da sociedade que, ao que tudo indica, estão sendo lesadas continuamente, ao passo que vêm recebendo informações inverídicas por parte da Representada, sendo mantidas no engano enquanto contribuem financeiramente para a Representada.

Ao passo que os representantes se colocam à disposição para testemunhar sobre os fatos narrados em eventuais ações resultantes desta Representação, pede-se a ação desse Ministério Público Federal para a proteção da coletividade por meio da fiscalização do cumprimento da lei resguardando os direitos dos cidadãos.

Sólon Lopes Pereira

Assinantes anexos