ANÁLISE CRÍTICA: A PERSEGUIÇÃO JUDICIAL COMO ESTRATÉGIA DA IGREJA CRISTÃ MARANATA
1. Três sentenças, um padrão: absolvições por falta de provas ou por exercício legítimo da liberdade de expressão
Em três processos distintos movidos pela Igreja Cristã Maranata contra Reginaldo Carlos Nogueira — dois na esfera penal e um na cível — a Justiça brasileira reconheceu a improcedência das acusações:
Processo criminal em Serra/ES (0006613-92.2020.8.08.0048): a juíza absolveu Reginaldo por ausência de provas de difamação, destacando que suas postagens nas redes sociais expressavam crítica legítima à doutrina e práticas da ICM, amparada na liberdade de expressão (art. 5º, IV da CF)
Processo criminal em Vila Velha/ES (0032168-87.2019.8.08.0035): novamente absolvido, o juiz entendeu que não havia dolo específico para difamar ou injuriar, reconhecendo que as postagens se restringiam à crítica doutrinária e institucional — algo absolutamente legítimo em uma democracia.
Processo cível no DF (0710244-02.2019.8.07.0004): o Tribunal de Justiça confirmou, em 2ª instância, que as críticas feitas por Reginaldo no Facebook não configuravam ofensa indenizável. O acórdão destacou que “crítica a dogmas religiosos, sem excesso, não é intolerância religiosa.
Essas decisões confirmam: não há crime em criticar instituições religiosas — e o uso recorrente do Poder Judiciário pela ICM tem servido mais como instrumento de silenciamento do que como busca por justiça.
2. O papel do advogado Isaías Diniz: misto de intimidação, dissimulação e abuso da função
Ao comentar essas questões, Isaías Diniz — advogado da ICM — insiste em dizer que não há perseguição judicial, mas apenas “respostas legais” contra “ofensas”.
Entretanto:
Ele omite sistematicamente que os processos foram arquivados ou julgados improcedentes;
Utiliza redes sociais e entrevistas (como ao canal “O Fuxico Gospel”) para difamar ex-membros com insinuações sobre suas vidas pessoais e acusações sem provas;
Confunde o público ao afirmar que os processos contra o pastor Gedelti foram encerrados como “prova de inocência”, quando na verdade foram extintos por prescrição, ou seja, o Estado perdeu o direito de punir, mas não inocentou.
Esse comportamento fere tanto a ética da advocacia (Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB) quanto os princípios cristãos de mansidão e amor fraterno (2Tm 2:24–25; Ef 4:15; Tg 4:11).
3. Litigância predatória e SLAPP: quando a fé vira arma institucional
As 106 ações judiciais movidas pela ICM contra ex-membros e canais críticos configuram um padrão típico de SLAPP — Strategic Lawsuit Against Public Participation — isto é, ações estratégicas para calar críticas legítimas por meio da intimidação judicial.
Essa prática:
– Utiliza o poder econômico da instituição para sobrecarregar e assustar críticos;
– Distorce o princípio do “direito de ação” para mascarar perseguição ideológica;
– Enfraquece o diálogo público e encoraja o medo, afastando muitos da possibilidade de falar abertamente sobre abusos.
4. Proposta para a comunidade de fé e para o debate público
Frente a esse cenário de intimidação, opacidade e hostilidade, propomos:
Transparência total: a ICM deve divulgar, se quiser ter credibilidade, todos os seus processos judiciais, certidões, contas e decisões — o que não faz;
Debate aberto: convidamos Isaías Diniz e representantes da ICM para lives públicas, com mediação neutra, para discutir doutrina, ética e liberdade religiosa;
Fé com liberdade e respeito: a verdadeira fé cristã não teme questionamentos, mas os acolhe com humildade. E não silencia, mas dialoga.
Conclusão
A Justiça já falou três vezes: criticar não é crime. Denunciar abusos não é difamação. E calar vozes pela via judicial é um abuso de poder.
Os documentos estão aí. As decisões estão publicadas. E o povo de Deus precisa discernir os tempos.
A verdade não teme processos. A fé verdadeira não se esconde atrás de advogados. E o Evangelho não precisa de censura, mas de luz.