Liberdade de expressão

Liberdade de expressão

15 de dezembro de 2020 0 Por Sólon Pereira

O texto que segue não é um tratado jurídico, longe disso, mas devido à provocação de alguns irmãos preocupados com a ética e com a responsabilização civil e penal a que estamos sujeitos, decidi apresentar, de um modo simples, mas sem me afastar da mínima fundamentação jurídica e bíblica, alguns argumentos capazes de mostrar aos leitores do site que temos consciência daquilo que podemos ou não fazer, uma vez que somos absolutamente responsáveis diante de Deus e dos homens e não queremos perder essa condição, para que Deus continue nos abençoando e para que continuemos merecedores do crédito dos nossos leitores.

É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

A liberdade de expressão e o direito à informação são hoje pilares das sociedades modernas e democráticas e podem ser observados em vários documentos internacionais, a exemplo da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU (art. 19).

E o que significam? O primeiro termo diz respeito à faculdade de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões. O segundo, resume-se no direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações.

Enquanto os fatos são suscetíveis de prova da verdade, as opiniões ou juízos de valor, devido à sua própria natureza abstrata, não podem ser submetidos à comprovação. Por isso, pode-se concluir que a liberdade de expressão tem o âmbito de proteção mais amplo do que o direito à informação, vez que a liberdade de expressão não está sujeita, no seu exercício, ao limite interno da veracidade, aplicável ao direito à informação.

A Constituição Federal Brasileira regula a liberdade de expressão e o direito à informação nos arts. 5° e 220. As principais disposições normativas são:

Art. 5°, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5°, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5°, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • 1° – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
  • 2° – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (os grifos não constam do original)

Uma vez que se observa que a liberdade de expressão e o direito à informação são pilares do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que foram inseridos nos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro (art. 5º da CF), tem-se, também, de conhecer quais são os limites impostos no exercício destes direitos.

Como no sistema constitucional não existe direito absoluto, os direitos ou estão limitados por outros direitos ou estão limitados por valores coletivos da sociedade igualmente amparados pela Constituição.

Além do limite interno quanto à veracidade da informação, a liberdade de expressão e o direito à informação devem estar compatibilizados com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações, bem como com os outros bens constitucionalmente protegidos, tais como: moralidade pública, saúde pública, segurança pública, integridade territorial etc.

Contudo, pelo fato de a liberdade de expressão e o direito à informação desfrutarem do status de direitos fundamentais, o Poder Público, ao pretender restringir o âmbito de proteção dessas liberdades, para atender os limites supracitados, terá de justificar a necessidade da intervenção. Desse modo, só poderá efetivar a restrição por meio de lei (reserva de lei explícita ou implícita autorizada pela constituição), observada a proporcionalidade, para que não se atinja o próprio núcleo essencial da liberdade de expressão e do direito à informação.

A doutrina classifica os limites da liberdade de expressão e do direito à informação em limites externos e limite interno.

Os Limites Externos da Liberdade de Expressão e do direito ao acesso à Informação

A Constituição Federal, em seu art. 220, §1°, estabelece como limites externos:

  • A proibição do anonimato – assegura a identificação do comunicador, propiciando a garantia da responsabilidade penal e civil por danos materiais ou morais, eventualmente causados pela informação dirigida a terceiros;
  • O direito de resposta – assegura a retificação da informação falsa ou defeituosa;
  • A indenização por danos materiais e morais – significa que, uma vez demonstrados os danos provocados, estes devem ser reparados;
  • Preservação da honra – significa a valoração da dignidade da pessoa realizada por ela própria (subjetiva), ou na consideração dos outros (objetiva);
  • Preservação da intimidade, da privacidade e da imagem – a intimidade significa a proteção do modo de ser da pessoa ou de esfera de sua personalidade, que não deve chegar ao conhecimento do público sem o consentimento da pessoa; a vida privada pode ser considerada um ciclo de proteção mais amplo do que a intimidade, sendo que esta protegeria aspectos mais secretos da personalidade do que aquela; e a imagem significa a faculdade que tem a pessoa de dispor de sua aparência física e só pode ser divulgada com o seu consentimento.

O Limite Interno da Liberdade de Expressão e do direito à Informação

Como mencionado, a liberdade de expressão consiste na possibilidade de se externar livremente idéias, pensamentos e opiniões que, por sua própria natureza abstrata, não são susceptíveis de comprovação, enquanto o direito de comunicar e receber informações sobre fatos ocorridos na sociedade estão sujeitos à prova da verdade. Portanto, o direito à informação tem como limite interno a veracidade dos fatos divulgados. Todavia, essa veracidade refere-se à verdade subjetiva e não à verdade objetiva. O que se exige é um dever de diligência ou apreço pela verdade no sentido de que o comunicador entre em contato com a fonte dos fatos para verificar a seriedade da notícia antes de qualquer divulgação.

Com base nessas prerrogativas, é importante afirmar, quanto às informações divulgadas neste site, que todas se encontram inseridas em um contexto autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo um direito a expressão da opinião acerca doutrinas e práticas estabelecidas no meio religioso.

De igual modo, ao divulgar informações sobre fatos, estes observam o limite interno da veracidade subjetiva, uma vez que todos eles, sem exceção, sejam constantes do meu testemunho ou dos recebidos por meio de cartas, sempre têm suas fontes confirmadas.

Por fim, quanto aos limites externos, observa-se a vedação do anonimato, motivo pelo qual não admito que pessoas que não se identificam se utilizem deste canal de informação. Todas as cartas recebidas apenas são consideradas (lidas, respondidas e publicadas) se vierem devidamente identificadas, uma vez que tenho plena consciência da responsabilidade trazida nos demais limites externos.

Crimes contra a honra

Uma vez que se sabe a Constituição Federal estatuiu como um dos limites externos à liberdade de expressão e ao direito à informação a preservação da honra, sujeitando os infratores à responsabilização, é importante conhecer, ainda que de modo simplista, as definições trazidas pelo Código Penal Brasileiro sobre os crimes contra a honra.

Conceitualmente, honra é o complexo de predicados ou condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria e divide-se em duas espécies: dignidade, que é o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais de honestidade e bons costumes, e decoro, que é o sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidade do homem (físicos, intelectuais ou sociais).

Partindo desse conceito, a seguir serão expostos breves comentários sobre os tipos penais que envolvem este tema apenas para que os leitores, muitas vezes leigos, não confundam esses conceitos e, por falta desses esclarecimentos, sejam levados a imaginar que o conteúdo deste site seja irresponsável, ofensivo ou criminoso.

Honra objetiva

É a consideração com o sujeito no meio social, o juízo que dele fazem na comunidade, ou seja, a sua reputação.

Honra subjetiva

É o apreço próprio, a auto-estima, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si e divide-se em honra-dignidade (atributos morais) e honra-decoro (atributos físicos e intelectuais).

CALÚNIA

Calúnia é o fato de atribuir a outrem, falsamente, a prática de fato definido como crime (CP, art. 138, caput). Tem por objeto jurídico a honra objetiva (reputação), seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e só pode ter como sujeito passivo uma pessoa natural (o homem), pois somente ele pode cometer o crime e a ele se imputar uma conduta delituosa. Afasta-se, assim, a possibilidade da prática de calúnia por pessoa jurídica.

A conduta típica da calúnia é imputar, ou seja, atribuir a alguém a prática de um crime. É afirmar falsamente que o sujeito passivo praticou determinado delito. Diante disso, é necessário que seja falsa a imputação formulada pelo sujeito. Atribuindo-se a terceiro a prática de crime que realmente ocorreu, inexiste calúnia, podendo ser, no entanto, difamação.

A falsidade da imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua afirmação por meio da exceção da verdade. Por outro lado, a imputação por fato verdadeiro nos casos em que não se admite a exceção da verdade constitui calúnia punível.

A acusação caluniosa pode ser feita por vários meios de execução: palavra, escrito, desenho e até gestos (mímica) ou meios simbólicos ou figurativos. Entretanto, é necessário para a configuração da calúnia que a imputação verse sobre fato determinado, concreto, específico, embora não se exija que o agente o descreva com todas as minúcias.

Haverá calúnia na imputação falsa a João de ter subtraído a carteira de José, não sendo necessário que o agente mencione a data ou local exato do fato. Não existirá calúnia, e sim injúria, se João for chamado de ladrão.

Exceção da verdade (art. 138 § 3º do CP)

Exceção da verdade (exceptio veritatis) é a prova da veracidade do fato imputado. Como só existe calúnia se o fato for falso, se o acusado provar que o fato é verdadeiro, não há que se falar em calúnia.

DIFAMAÇÃO

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação e tem por objeto jurídico a tutela da honra objetiva, ou seja, a reputação, o conceito do sujeito passivo no contexto social.

Por se tratar de crime comum, o sujeito ativo da difamação pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo pode ser pessoa determinada, incluindo-se os menores e doentes mentais, ou mesmo a pessoa jurídica, embora não seja pacífico este entendimento.

Como na calúnia, configura-se o crime com a imputação, ou seja, com a atribuição de um fato desonroso, mas não criminoso, a alguém. Deve também ser fato concreto, específico, embora não se exija que o agente o descreva em suas minúcias. Haverá difamação no dizer que certa mulher solteira mantém relações com homem também solteiro se isso ofender a moralidade média. Caso contrário não se configura a difamação.

Para que se possa avaliar este conceito no contexto religioso, é bom ter em mente qual seria a moralidade média acerca de fatos religiosos. Por exemplo, se uma congregação qualquer for chamada pejorativamente de “movimento” (isso pode acontecer conosco, evangélicos), deve-se saber qual a moralidade social média acerca desse assunto, para que se possa insurgir contra essa afirmação. De outro modo, quando um pastor, diante de uma grande platéia achincalha pessoa determinada com expressões ofensivas, tais como “bateu a cabeça e ficou doido” ou “é um caído”, é de se verificar, ante a moralidade média, se isso é aceitável.

Ao contrário da calúnia, não é necessário que a imputação seja falsa. Há crime de difamação ainda que verdadeiro o fato imputado, se desabonador ao sujeito passivo.

Entretanto, é essencial o dolo, isto é, a vontade de imputar, atribuir fato desonroso a alguém, seja verdadeiro ou não. Exige-se o animus diffamandi, elemento subjetivo do tipo, que “se expressa no cunho de seriedade que o sujeito imprime à sua conduta”.

INJÚRIA

Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo.

Na injúria não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo e seu objeto jurídico é a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.

O sujeito ativo da injúria pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata na espécie de crime comum. Quanto ao sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa, excetuando os doutrinadores apenas aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais etc.

Na injúria não há imputação de fatos precisos e determinados, como na calúnia e difamação. Refere-se à manifestação de menosprezo ao conceito depreciativo; mencionam-se vícios ou defeitos do sujeito passivo ou mesmo fatos vagos e imprecisos desabonadores que não chegam a integrar outro crime contra a honra.

Injuriar alguém, de acordo com a conduta típica, é ofender a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais (dignidade) ou físicos e intelectuais (decoro). No exemplo anterior, sobre achincalhar pessoa determinada afirmando diante de uma platéia de pessoas sérias que se trata de um “doido que bateu a cabeça” ou de “um caído”, a injúria estaria configurada pelo simples fato do sujeito passivo sentir-se ofendido.

Por exemplo, atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, estelionatário, homossexual etc. De outro modo, pode-se atingir o decoro de alguém ao se afirmar que é estúpido, ignorante, grosseiro etc.

Pode a injúria ser praticada pelos mais variados meios, como por escritos, desenhos, gestos, meios simbólicos, comportamentos etc. Responde por injúria quem, com a intenção de ferir a dignidade alheia, atira conteúdo de copo de bebida no rosto da vítima ou despeja saco de lixo à porta do apartamento do vizinho, conspurcando-a com detritos inservíveis. Até por omissão pode-se injuriar: não apertar a mão de quem a estende, em cumprimento; não responder, acintosamente, a um cumprimento em público etc.

Dos crimes contra o sentimento religioso

Este tópico trata desta questão penal e traz alguns conceitos jurídicos que nos permitirá, ainda que leigos, a discernir os fatos que nos afetam e, de modo responsável, não venhamos a lançar contra alguém acusações infundadas por falta de conhecimento mínimo de direito penal.

Art. 208 do Código Penal Brasileiro

Art. 208. Escarnecer de alguém, publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Pena – detenção de 1(um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço sem prejuízo da correspondente à violência.

Ao examinar o conteúdo do presente preceito penal, não se pode esquecer da distância que existe entre sua edição e o tempo presente, uma vez que o Código Penal Brasileiro data de 1940.

Sabe-se que há quem admita, no caso em tela, uma obsolescência jurídica da lei penal ante os conflitos de natureza religiosa moderna, alegando que este tipo penal, de 1940, traz pena branda, guardando pouca força frente à gravidade punitiva conferida aos delitos discriminatórios de racismo, inafiançáveis e imprescritíveis, conforme dispõe a própria Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…] XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Sabe-se, também, que há quem defenda, inclusive, a absorção do crime contra o sentimento religioso pelo crime de racismo, mas, a despeito de tudo isso, coloca-se de lado questões mais profundas e fica-se apenas com o elemento básico do tipo penal do art. 208 do CP, para uma avaliação simplista com base em doutrinadores conhecidos, que tratam da questão de modo mais objetivo. Atenho-me à descrição e tipificação deste postulado penal, estabelecendo suas características e circunstâncias objetivas, na literalidade da lei e na tipificação expressa, sem adentrar na discussão sobre a pertinência do crime em concorrência com crimes discriminatórios.

Entre os autores, igualmente relevantes, foram selecionadas algumas obras mais recentes, editadas nos últimos dez anos, já sob a vigência da Constituição Federal e da Lei 7.716, de 5/1/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

Quanto à questão religiosa, o art. 208 do CP aponta para a “tutela do direito que o homem goza de ter sua crença e professar uma religião” (Noronha, 2003, p.40), tendo por “objeto jurídico: a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes” (Damásio, 2005, p.724). Sob os dizeres de Delmanto, o “objeto jurídico tutelado é o sentimento religioso”, (Delmanto, 2002, p.453); e, de certa forma, indo além do basicamente evidente, vale destacar o ensino de Mirabete:

Protege-se […] o sentimento religioso, interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. Embora sejam admissíveis os debates, críticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos de zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas (2005, p.404) (o grifo não consta do original)

É preciso dar destaque ao entendimento de Mirabete que, de modo bastante objetivo faz separação entre a saudável divergência de opiniões, idéias, doutrinas e o entendimento teológicos de atitudes de desagravo, tais como zombarias, ultrajes e vilipêndios.

Desse modo, enquanto lícita a defesa de idéias e doutrinas em contraposição com outras divergentes, não é uma atitude lícita achincalhar pessoas ou denominações com expressões pejorativas, tais como: “caídos”, “doidos” “religião”, “movimento”, “misticismo”, etc.

Sobre a discriminação

Há uma distinção conceitual que deve ser, também, compreendida para que não se imagine que o simples fato de se contrapor a doutrinas diferentes daquelas que se defende, possa ser considerado uma atitude discriminatória, a ponto de subsumi-la no tipo penal em exame (vilipendiar) ou mesmo no tipo penal do art. 20 da Lei 7.716/89 (induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião).

Segundo Norberto Bobbio, em seu artigo “As Razões da Tolerância” a discriminação puramente religiosa e a discriminação étnica, são distintas. Há uma diferença conceitual entre as intolerâncias motivadas por questões de opinião – religião, posição política –, e as que o são por motivos raciais ou étnicos. São inconfundíveis e incomparáveis na gravidade de suas conseqüências, entendendo-se as razões da intolerância na primeira hipótese como reversíveis, transitórias, às vezes secretas, pessoais e inter-partes, ao passo que a identidade étnica ou racial se configuraria como um dado absoluto e definitivo, além de indisfarçável erga omnes.

É evidente que, por exceção, há grupos extremistas, fundamentalistas e intolerantes que rejeitam completamente a idéia do pensamento divergente, sem sequer pretender conviver com as diferenças e, por isso, pretendem a eliminação do outro, desenvolvendo um típico preconceito religioso. De igual modo, observa-se, também, a título de exceção, o caso do preconceito contra muçulmanos ou contra judeus – que podem ser definidos tanto como religiões como indisfarçáveis identidades étnicas.

Pode-se ousar relativizar a diferenciação feita por Bobbio? À luz da realidade fática atual, surgem provocadores exemplos, tais como: um indivíduo que, a despeito de ter deixado de integrar sua comunidade religiosa (islâmica, judaica ou afro-brasileira), e não manifestar, professar ou crer em sua doutrina, ainda assim poderá ser identificado com esta, e por tal estigmatizado. Diante de tais situações é tentador abordar a identidade religiosa conjugando o “motivo social” juntamente com a “crença”. A este respeito, escreveu Bobbio:

Uma coisa é o problema da tolerância de crenças e opiniões diversas, que implica um discurso sobre a verdade e compatibilidade teórica ou prática de verdades até mesmo contrapostas; outra é o problema da tolerância em face de quem é diverso por motivos físicos os sociais, um problema que põe em primeiro plano o problema do preconceito e da conseqüente discriminação. (2004, p.206)

Uma vez clara essa distinção, pode-se separar o preconceito religioso dos demais (de raça, de cor, de etnia e de procedência nacional) e defender, com tranqüilidade, opiniões religiosas, divulgando-as em qualquer meio de comunicação, apenas evitando levar a discussão para o campo das ofensas pessoais.

É notório que os grupos intolerantes, incapazes de admitir a contraposição, eventualmente, na defesa de sua religiosidade, extrapola a esfera da mera opinião e pensamento, concretizando-se como verdadeiras identidades culturais dentro da sociedade, a ponto de misturar os dois conceitos.

E é exatamente na conjunção desses conceitos e valores éticos, morais e religiosos que se observa a extrapolação do campo da idéias para a subjetividade e para a defesa de valores pessoais. Mas, ao mesmo tempo em que é impensável abstrair a necessidade da proteção do Estado contra a violência de ofensas diretas à religiosidade – estas caracterizadas e identificadas pela finalidade evidente de prejudicar agredindo – deve-se mitigar a vitimização exagerada aventada por indivíduos ou grupos que não distinguem a mera expressão de uma opinião crítica de um crime de calúnia, injúria ou difamação.

Ao observar precedentes jurisprudenciais sobre o tema, verifica-se um recrudescimento do tema da intolerância religiosa sob a chave dos conflitos privados, privativos com a busca da tutela jurídica sempre na área cível e não na penal, sob a pretensão da responsabilização por dano moral.

Portanto, ao encerrar este artigo chega-se a algumas conclusões:

  1. A liberdade de expressão e o direito à informação são pilares da sociedade democrática moderna, devendo sofrer somente as limitações externas (vedado o anonimato, por exemplo) e a limitação interna (a verdade subjetiva dos fatos);
  2. A liberdade de expressão e o direito à informação sujeitam-se à reparação de danos materiais ou morais, uma vez comprovados;
  3. Embora possível a caracterização de danos à honra de pessoas jurídicas (não é pacífico este entendimento), no caso específico de igrejas, dificilmente consegue-se subsumir os fatos à norma especial constante do Código Penal, art. 208, bem como à Lei 7.716/89, art. 20. A própria liberdade de expressão e o direito à informação admite debates, críticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, restando, portanto, apenas a repulsa aos extremos de zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas, atitudes estas que não devem ser confundidas com a mera expressão de uma opinião ou de uma crítica.

Pelo exposto, creio ser possível ao leitor ao menos ter uma noção dos aspectos que envolvem a liberdade de expressão e do direito à informação, para que todos possam conhecer e desfrutar, de modo responsável e maduro, de liberdade para defender de modo consciente e inteligente o evangelho que foi confiado à igreja do Senhor Jesus.

prega a palavra, insta, quer seja oportuno, quer não, corrige, repreende, exorta com toda a longanimidade e doutrina.” (2 Timóteo 4:2 RA)

“Por esta razão, importa que nos apeguemos, com mais firmeza, às verdades ouvidas, para que delas jamais nos desviemos.” (Hebreus 2:1 RA)

“antes, santificai a Cristo, como Senhor, em vosso coração, estando sempre preparados para responder a todo aquele que vos pedir razão da esperança que há em vós,” (1 Pedro 3:15 RA) (os grifos não constam do original)

Brasília-DF, em 12 de março de 2009.

Pastor Sólon